26. Como proceder para tirar a 2ª via do título?
Na hipótese de perda ou extravio do título, o eleitor poderá requerer, ao Juiz do seu domicílio eleitoral, segunda via, até o dia 25/09/2008(dez dias antes do 1º turno)
(Código Eleitoral, art. 52)
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27. Como proceder na votação eletrônica?
a) O eleitor, ao apresentar-se na seção, deverá postar-se em fila;
b) admitido a entrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor ou documento de identificação à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;
c) o componente da mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do título de eleitor ou documento de identificação;
d) não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos convidá-lo-á a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;
e) o presidente da mesa receptora de votos, em seguida, autorizaráo eleitor a votar;
f) na cabina indevassável, o eleitor registrará os números correspondentes aos seus candidatos;
g) concluída a votação, o eleitor dirigir-se-á à mesa receptora de votos, a qual lhe restituirá o título de eleitor ou o documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;
h) no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento de radiocomunicação ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, na seguinte ordem:
I - vereador;
II – prefeito e vice-prefeito;
O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice.
Preferencialmente, os números dos candidatos deverão ser copiados de uma “cola” previamente preparada pelo eleitor.
Após digitar cada número, surgirá o nome, a foto do candidato e o partido, para sua conferência. O eleitor deverá então teclar “CONFIRMA”.
Em caso de erro de digitação, antes de o voto ser confirmado, deverá apertar a tecla “CORRIGE”, devendo então, novamente digitar o candidato de sua preferência e, após, confirmar o voto.
O eleitor pode votar em branco apertando a tecla “BRANCO”.
Se o eleitor desejar votar apenas na legenda do partido político (no caso do voto para vereador), basta digitar o código do partido (dois dígitos) e a tecla CONFIRMA.
Só deverá sair da cabina após o surgimento da palavra “FIM” na tela da urna, que é a confirmação do encerramento de sua votação.
Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, sendo considerado nulo o outro voto ainda não confirmado.
Concluída a votação, o eleitor volta à mesa, a qual lhe devolverá o título ou o documento de identificação apresentado e lhe entregará o comprovante de votação.
Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.
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28. Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?
Sim. O voto não é vinculado.
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29. Posso votar só na legenda?
Sim. Na votação eletrônica, basta digitar o código do partido (dois dígitos) e a tecla CONFIRMA. Mas isso somente ocorre na eleição para Vereador. Na hipótese de coligação, basta escolher a legenda de qualquer dos partidos coligados.
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30. E se eu só me lembrar do nome, e não do número, do candidato?
Na seção eleitoral estarão afixadas relações completas com os nomes e números dos candidatos, uma por ordem alfabética e outra por ordem numérica. É só conferir.
É recomendável que o eleitor leve uma “cola”, de sua autoria, com os números de seus candidatos.
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31. Quais as vantagens do voto eletrônico para o eleitor?
O processo de votação é bem mais simples e rápido. A margem de erro cai, significativamente, em relação à votação manual e não há possibilidade de fraude.
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32. Qual a diferença entre voto em branco e nulo?
O voto “em branco” é uma opção que consta da urna eletrônica quando o eleitor não desejar votar em alguém. O voto “nulo” é o resultado da confirmação, na urna eletrônica, de um erro que o eleitor comete durante a votação.
Ambos não são computados como votos válidos.
(Lei n° 9.504/97, art°5)
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33. A votação na urna eletrônica pode ser fraudada?
Não, porque a urna eletrônica é um coletor de votos cujo programa é elaborado por várias equipes que, individualmente, não conhecem a totalidade do sistema. As senhas utilizadas pela Justiça Eleitoral na transmissão de dados tornam o sistema imune a fraudes.
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34. Se a urna eletrônica estragar, como fica a votação?
Se não for possível repor a urna defeituosa, a votação será por cédulas de uso de contingência (vide pergunta 22).
A Justiça Eleitoral providenciará cédulas de uso de contingência e urnas de lona em quantidade suficiente para atender às seções em que, por problemas técnicos, não possa ser realizada a votação eletrônica.
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35. Como devo proceder na votação por cédulas de uso de contingência, se ocorrer?
Somente haverá votação por cédula na hipótese da impossibilidade técnica de ser procedida a votação eletrônica em alguma seção eleitoral.
Nesta hipótese, o eleitor receberá duas cédulas, uma branca (para a votação de Vereador) e uma amarela (para a votação de Prefeito). Se, nas eleições proporcionais (Vereador), desejar votar apenas na legenda do partido, deverá escrever apenas a sigla ou o número do partido político de sua preferência.
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36. Posso votar usando o bóton de meu partido (ou camiseta, boné, etc)?
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.
É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda acima referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
(Resolução TSE nº 22.718/08, art. 70, § 1)
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37. Posso entrar com o “santinho” de meu candidato para votar?
Pode. Para diminuir o tempo e facilitar a votação, a Justiça Eleitoral recomenda que o eleitor leve uma “cola” de sua autoria ou utilize o material distribuído pela Justiça Eleitoral.
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38. O que faço se não receber o comprovante de votação? E se eu precisar dele?
O eleitor deverá comparecer ao Cartório Eleitoral de sua Zona, após a apuração das eleições, e solicitá-lo. Se houver segundo turno, só após a apuração.
Se precisar desse comprovante antes desse prazo, basta acessar o site www.tre-rs.gov.br, em “Portal do Eleitor / Certidão de Quitação Eleitoral” e emitir a comprovação de que está quite com a Justiça Eleitoral, desde que não haja outros motivos indicadores de débito no seu histórico cadastral.
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39. O eleitor pode usar telefone celular?
Os eleitores não poderão entrar na seção com aparelho de telefone celular ou com qualquer outro equipamento de radiocomunicação ligados.
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40. O que fazer quando o mesário entregar o documento errado para um eleitor?
O mesário deverá lavrar em ata o ocorrido e o eleitor deverá tratar da recuperação de seu documento junto ao Cartório Eleitoral, após o término de cada turno das eleições.
Dificuldades e preferências para votar
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41. Quem tem preferência para votar?
Sendo inscritos na seção, terão preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes.
(Código Eleitoral, art. 143, § 2º)
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42. Sou deficiente visual. Como votarei?
a) Votação eletrônica: a urna eletrônica conta com identificação numérica em Braille em cada uma das teclas, dispostas como em um telefone, para facilitar a votação do eleitor com deficiência visual, utilizando do princípio da marca de identificação da tecla número 5. É emitido, também, um breve sinal sonoro após a digitação de cada tecla e um longo ao final de toda a votação.
As urnas eletrônicas instaladas em seções especiais para eleitores portadores de deficiência visual poderão conter fone de ouvido que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo da votação.
b) Votação por cédula de uso de contingência: se este tipo de votação ocorrer, poderá ser usado qualquer instrumento mecânico (régua, reglete e punção) que possibilite exercer o voto, podendo a cédula ser assinalada em Braille ou com o alfabeto comum.
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43. Sou analfabeto. Como votarei?
Se não souber assinar, será colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.
O eleitor deve ser treinado a reconhecer algarismos para votar na urna eletrônica, para poder digitar os números ou a desenhá-los, se ocorrer a votação por cédula de uso de contingência. Em ambos os casos, recomenda-se, enfaticamente, o preparo prévio de uma “cola”, de onde os números serão copiados na hora da votação.
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44. Sou idoso e doente. Como votarei?
Os idosos (mais de 60 anos), enfermos, os portadores de necessidades especiais, mulheres grávidas e lactantes, têm preferência para votar.
Solicite ao presidente da mesa essa preferência. Se tiver mais de 70 anos, não é obrigado a votar.
(Res. TSE nº 22.712/08, art. 48, § 2º e CF/88, art. 14, § 1º, II, “b”)
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45. Minha seção eleitoral se localiza em andares superiores de prédios, onde não posso chegar por ser portador de necessidades especiais. Como proceder?
O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
(Res. TSE nº 22.712/08, art. 54, §§ 1º e 2º)
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46. Quebrei meu braço/mão/dedo. Como assinarei? Como votarei?
Votará e assinará com a outra mão. Se não puder assinar, será colhida impressão digital de seu polegar direito na folha de votação. Se mesmo assim for impossível, o eleitor justificará sua ausência, apresentando atestado médico até 60 dias após a data de cada eleição. Para o 1° turno, a data limite é o dia 04/11/2008 e 26/12/2008 se houver 2º turno.
(Lei nº 6.091/74, art. 7º)
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47. Funcionários de plantão no dia da eleição em serviços essenciais de utilidade pública (médicos, enfermeiros, bombeiros, etc) como farão para votar, se não podem perder tempo em filas?
A instituição a que pertencem deverá encaminhar, com antecedência, ofício endereçado ao Juiz Eleitoral da Zona correspondente à inscrição do eleitor pedindo prioridade eleitoral para o exercício do voto. Não há dispensa.
Não votando por viagem, motivo de saúde ou impedimento legal
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48. Estarei viajando pelo território brasileiro no dia das eleições. O que fazer?
O eleitor deve comparecer à seção mais próxima, onde haverá uma mesa receptora de justificativa, para apresentar o formulário “Requerimento de justificativa eleitoral” devidamente preenchido com os dados solicitados, inclusive o número de sua inscrição eleitoral, e entregá-la ao mesário, apresentando seu título eleitoral ou documento oficial com foto (carteira de identidade, carteira do trabalho, de motorista, carteira funcional, certificado de reservista). O referido formulário será fornecido gratuitamente aos eleitores, no período, nos cartórios eleitorais, na Internet e nos locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição.
O referido formulário estará à disposição, gratuitamente, no período de 10 dias antes da eleição até o encerramento da votação do segundo turno até o dia das eleições, na Central de Atendimento ao Eleitor (Capital) ou nos Cartórios Eleitorais (Interior), como também poderá ser obtido, pela Internet, no site - www.tse.gov.br.
No dia das eleições, os formulários estarão disponíveis na entrada das mesas receptoras de justificativa.
O mesário, após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, será digitado na urna o número da inscrição eleitoral e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a Unidade da Federação, a zona eleitoral e a mesa receptora de justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da mesa.
O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar sua ausência nas eleições.
(Res. TSE nº 22.712, art. 75, § 5º, 76)
Nota: Se o eleitor não souber seu número de inscrição, poderá acessar o site do TRE (www.tre-rs.gov.br) em “Portal do Eleitor ao Eleitor/Consulta ao Título”, ou se informar na Central de Atendimento ao Eleitor, na Capital, ou em qualquer Cartório Eleitoral do interior do Estado.
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49. O que fazer caso eu não possa me justificar no dia da eleição?
O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição, poderá fazê-lo até o dia 04/12/2008, em relação ao 1º turno, e até o dia 26/12/2008, em relação ao 2º turno de votação, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito.
(Lei nº 6.091/74, art. 16, caput)
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50. Quantas vezes o eleitor pode se justificar?
Não existe limite para justificativas. Orienta-se que o eleitor que se estabeleceu em novo município solicite a transferência de domicílio eleitoral, após as eleições, a fim de poder exercer regularmente seu direito/dever de votar.
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51. Meu título é de uma cidade onde não moro mais. O que fazer?
Você terá quatro alternativas:
1ª - Ir até a sua cidade e votar;
2ª - justificar o seu voto no dia das eleições em qualquer local de votação da cidade onde estiver. (Vide pergunta 44);
3ª - justificar o seu voto, após cada eleição, no prazo de 60 dias – até 04/12/2008 - 1º turno, e até 26/12/2008 - 2º turno;
4º - quitar-se mediante pagamento de multa após o prazo de 60 dias referido.
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52. Sou piloto, aeromoça, marinheiro ou tenho alguma profissão assemelhada. Estarei em serviço no território brasileiro, longe de minha seção eleitoral, no dia das eleições. Como farei?
Você tem 60 dias, após cada eleição – até 04/12/2008 (1º turno), e até 26/12/2008 (2º turno), para comparecer ao seu Cartório Eleitoral com uma declaração do responsável pela empresa onde trabalha, de que nos dias das eleições esteve em serviço em outro local. Desta forma, você receberá sua quitação eleitoral. Poderá, também, justificar seu voto na cidade onde se encontrar. (vide pergunta 45)
(Lei nº 6.091/74, art. 16, caput)
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53. No dia das eleição, estarei em outro país. Como proceder?
O eleitor terá o prazo de 30 dias, a contar de sua volta ao Brasil – independentemente de quanto tempo ficar fora –, para justificarse perante o Juiz do seu Cartório Eleitoral, devendo apresentar comprovante de sua ausência do País, tais como: passaporte, bilhete de viagem, etc.
(Lei nº 6.091/74, art. 16, § 2º)
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54. Estou doente e/ou hospitalizado. Como proceder?
Se o eleitor não tiver condições de se locomover à sua seção eleitoral, deverá apresentar, no prazo de 60 dias após cada eleição (cada turno é uma eleição), no Cartório Eleitoral onde está inscrito, pessoalmente ou por familiar, atestado médico de que estava doente no dia das eleições. Desta forma, não possuindo outros motivos indicadores de débito no seu histórico cadastral, o eleitor receberá sua quitação eleitoral.
O prazo encerra-se, para o 1º turno, em 04/12/2008 e, para o 2º turno, em 26/12/2008.
(Lei nº 6.091/74, art. 16, caput)
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55. Estou grávida e talvez não possa votar. O que fazer?
Leve ao seu Cartório Eleitoral, até 60 dias após as eleições (cada turno é uma eleição), documento explicando porque estava impedida e anexe atestado médico. Desta forma, não possuindo outros motivos indicadores de débito no seu histórico cadastral, você receberá sua quitação eleitoral.
O prazo encerra-se, para o 1º turno, em 04/12/2008 e, para o 2º turno, em 26/12/2008.
(Lei nº 6.091/74, art. 16, caput)
Mesários e fiscais de partido
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56. Existe alguma vantagem para quem presta serviço eleitoral?
Sim, os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, com as garantias que seguem:
a) o direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;
b) os dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação;
c) os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
d) o direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício, limita-se à vigência do vínculo;
e) nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito;
f) na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação.
(Art. 98 da Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 22.747/08)
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57. Quais os critérios para a escolha de mesários? Por quanto tempo é convocado?
Os membros da mesa receptora serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, os que tenham nível superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Não podem ser nomeados mesários:
a) candidatos e seus parentes (avós, pais, irmãos, filhos, noras e genros, netos e cunhados), ainda que por afinidade, até o segundo grau, e seu cônjuge;
b) membros de diretório de partidos políticos que exerçam função executiva;
c) autoridades e agentes policiais e funcionários no desempenho de funções de confiança do Executivo (CC – Cargo em Comissão);
d) os que pertençam ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 anos.
Não existe previsão legal quanto ao tempo de convocação.
(Código Eleitoral, art. 120, §§ 1º e 2º)
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58. A que horas devo comparecer para trabalhar como mesário?
Os mesários deverão comparecer nas suas respectivas seções eleitorais às 7 horas da manhã do dia 05/10/2008 e, se houver 2º turno, no mesmo horário do dia 26/10/2008.
(Código Eleitoral, art. 120, § 3º)
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59. Fui nomeado para trabalhar como mesário nas eleições. A nomeação é para um turno ou dois?
A nomeação vale para os dois turnos. Todo eleitor convocado para trabalhar junto às seções eleitorais deverá comparecer no primeiro e no segundo turno, se houver.
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60. O que acontece se eu não comparecer para trabalhar como mesário, ou abandonar as atividades durante a votação?
Os mesários que não comparecerem no local em dia e hora determinados para a realização das eleições, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após as eleições, estarão sujeitos às penalidades legais (multa). O prazo para apresentação de justificativa, referente ao 1º turno, encerra-se em 04/11/2008 e, para o 2º turno, se houver, em 25/11/2008.
Aos mesários que abandonarem os trabalhos durante o horário de votação e não apresentarem ao Juiz Eleitoral justa causa até 3 dias após a ocorrência, será aplicada a pena de multa em dobro. O prazo para apresentação de justificativa, referente ao 1º turno, encerra-se em 08/10/2008 e, para o 2º turno, se houver, em 29/10/2008.
(Código Eleitoral, art. 124, caput e § 4º)
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61. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. Como proceder?
Segundo o Código Eleitoral, o mesário que tiver motivos para recusar a nomeação, somente poderá alegá-los até 5 dias a contar do recebimento da convocação, exceto se ocorrerem depois desse prazo. Ao Juiz Eleitoral caberá aceitá-los, ou não.
(Código Eleitoral, art. 120, § 4º)
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62. Onde posso obter informações sobre o trabalho de mesário que realizarei?
Haverá reunião preparatória da qual deverá participar. O documento de convocação de mesário traz o dia e a hora da realização desta reunião.
A fim de obter maiores informações, aquele que foi convocado deverá entrar em contato com seu Cartório Eleitoral.
(Código Eleitoral, art. 122)
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63. No dia das eleições, os membros das mesas receptoras e os fiscais podem usar roupas com propaganda de seus candidatos?
Não, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, os mesários e os escrutinadores não podem usar roupas ou objetos que contenham qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato.
No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão portar nas suas vestes ou nos crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representarem, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.
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64. Quantos fiscais podem ficar na sala da votação? O que eles podem fazer?
Poderá ficar, na sala de votação, um fiscal para cada partido ou coligação concorrente. Ex: Se forem 10 partidos ou coligações oncorrentes, poderá haver 10 fiscais na sala.
Os fiscais podem apenas fiscalizar, sem interferir no bom andamento dos trabalhos e, eventualmente, formular protestos e impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor. Cada partido ou coligação poderá nomear até dois fiscais para cada mesa receptora de votos, só podendo atuar um de cada vez, como explicado acima.
(Código Eleitoral, art. 131 e 132)
Esclarecimentos sobre condutas permitidas e proibidas
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65. Onde, como e quando é permitida ou proibida a propaganda eleitoral?
a. comícios e aparelhagem de som fixo: até 3 dias antes, entre 8 e 24 horas, ou seja, até 02/10/08 (1º turno), e 23/10/2008 (2º turno);
b. carreata: até 04/10/08 (1º turno), e 25/10/08 (2º turno), das 8h às 22h (desde que os microfones não sejam utilizados para transformar o ato em comício).
c. reuniões públicas: até 02/10/08, (1º turno), e 23/10/08 (2º turno);
d. rádio e TV (propaganda gratuita) e debates: até 02/10/08 (1º turno) e 24/10/2008 (2º turno);
e. alto-falantes e amplificadores de som: até 04/10/08 (1º turno), sábado (dia anterior), e 25/10/2008 (2º turno), das 8h às 22h (desde que os microfones não sejam utilizados para transformar o ato em comício);
f. camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor: estão vedadas a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização. É crime, no dia da eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
g. venda de material de propaganda: permitida a venda de material de propaganda institucional e proibida a venda de material de propaganda que contenha nome e número de candidato e o cargo em disputa;
h. bonecos, cartazes móveis: permitida, até a véspera da eleição, a colocação ao longo das vias públicas desde que não dificulte o bom andamento do trânsito;
i. panfletos: pode haver distribuição até o dia anterior (véspera do pleito), às 24h, ou seja: 04/10/08 (1º turno), e 25/10/08 (2º turno). Folhetos, volantes e outros impressos devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ da empresa que o confeccionou, ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem;
j. outdoors, táxis, ônibus e lotações: vedados;
k. postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos: vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
l. bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições): é permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do proprietário do bem e que não exceda a 4m²;
m. internet: a propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição;
n. dependências do Poder Legislativo: a veiculação fica a critério da Mesa Diretora;
o. inaugurações de obras pública: vedada a participação dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito a partir de 05/07/2008. A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro;
p. imprensa escrita (propaganda paga – a pedido): permitida até a antevéspera das eleições, ou seja, 03/10/08 (1º turno) e 24/10/2008 (2º turno); proibida no dia das eleições;
q. showmício ou evento assemelhado: está vedado, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
r. programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção: vedado a partir do resultado da convenção;
s. eleitores, no dia da eleição: podem realizar manifestação individual e silenciosa da sua preferência por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. Vedada a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda permitidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
t. boca-de-urna: proibida; a prática constitui crime;
u. servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores: no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato;
v. fiscais partidários: nos trabalhos de votação, só será permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
x. pesquisas: permitida a divulgação até 05/10/08 (dia da eleição). Pesquisa realizada no dia da eleição somente poderá ser divulgada após as 17h, nos municípios em que a votação já houver encerrado;
y. árvores e jardins em área pública: não pode haver propaganda, mesmo que não cause dano;
z. bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios): é proibida a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.
(Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.718/08)
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66. Qual a pena para quem não cumprir a legislação da propaganda eleitoral?
O desrespeito às normas poderá constituir crime com penas de prisão, alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.
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67. O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?
Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até três anos de reclusão.
(Código Eleitoral, art. 309)
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68. O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar sigilo do voto?
Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até dois anos de detenção.
(Código Eleitoral, art. 312).
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69. Existe a “Lei Seca”?
Não está previsto, na legislação eleitoral, a proibição para venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições.
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70. É permitida a propaganda de boca-de-urna?
Não, inclusive é considerado crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.
(Res. TSE nº 22.718/08, art. 46, II)